segunda-feira, 3 de outubro de 2011
domingo, 2 de outubro de 2011
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Bicicleta como Bagagem
Pra que facilitar, se podemos complicar?
Irei viajar e será a primeira vez que carrego minha Bici comigo
O trajeto estimado até a outra Cidade vai de 7 á 8 horas.
E para isso ser confortável andei me informando.
Segue umas dicas:
- Posso levar sim, se não houver transtorno para os outros clientes do mesmo ônibus.
-Praticamente sem problemas, se não houver bagagens á mais.
- Chegar 30 min antes para conversar com o fiscal.
Que ''pode'' lhe pedir que tire a roda da frente e embrulhe o pedal, para segurança das
demais bagagens. Isso pode ser feito com papelão ali na hora ou coloca-lá num saco de lixo.
O que torna prático e facilita na hora do desembarque!
- Se algum motorista complicar você tem direito de esperar outro Ônibus. O que é um ABSURDO
mas em último caso pode ser uma solução. Isso somente se não houver espaço físico no bagageiro
para transportar sua Bicicleta.
Percebi que a galera da Informação no meu caso da Rodoviária é os que menos sabem á respeito.
O pessoal que trabalha com as encomendas no caso de entregas via Ônibus que compartilhou
algumas das informações acima.
Segue a Lei sobre Bagagens e Encomendas, que pretendo levar impressa.
O maior problema é a FALTA de informação dos funcionário e nossa claro.
Então mão na roda e Lei na cara se pedirem! oll
Decreto
nº 2521/1998, de 20/03/1998, publicado em 23/03/1998.
SEÇÃO VII
Da
Bagagem e das Encomendas
Art. 70.
O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e
gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os
seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I – no
bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro
cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II – no
porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao
porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a
higiene dos passageiros.
Parágrafo
único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro
pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço
convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
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